Um resumo da legislação de Relações
Públicas:
quatro décadas de regulamentação profissional
A
questão do ensino de Relações Públicas
foi abordada nos últimos três textos que escrevi
para esta coluna no Portal RP-Bahia. A formação
acadêmica na área está baseada em uma normatização
curricular e profissional. A situação atual, com
as novas diretrizes curriculares, já foi exposta. Por isso,
volto a fazer referência à legislação
de Relações Públicas, que apresenta suas
atribuições no decorrer de quase quatro décadas
de regulamentação para o exercício da profissão
no Brasil. Evidentemente, este aspecto é relevante para
qualquer planejamento acadêmico e será apresentado
a seguir de forma resumida.
Relações
Públicas é regida pela Lei nº 5.377 (1967)
que define suas atividades específicas, regulamentadas
pelo Decreto nº 63.283 (1968). As ‘Conclusões
do Parlamento Nacional de Relações Públicas’
estabelecem modificações conceituais, indicando
como funções para a área: diagnosticar e
prognosticar os relacionamentos entre entidades e públicos,
pesquisar e projetar cenários institucionais, assim como
avaliar resultados de programas, podendo ser identificadas como
um processo, no qual os relacionamentos entre públicos
e entidades ocorrem a partir de necessidades e informações.
Reforçando esta questão, a Resolução
Normativa nº 43 é estabelecida pelo Conselho Federal
de Profissionais de Relações Públicas –
CONFERP, em 2002, com atividades privativas e necessárias
ao êxito institucional.
Em
termos legais, os anos 60 marcaram a área. A Lei nº
5.377 disciplinou o exercício da profissão de Relações
Públicas no Brasil, sendo o primeiro país [1]
a possuir uma legislação específica, regulamentada
pelo Decreto nº 63.283. De 1965 a 1968 vigorou a Lei nº
4.769, que determinava o registro dos profissionais de Relações
Públicas no Conselho Regional dos Técnicos de Administração
(atual Conselho Regional de Administração) [2].
O Conselho Federal dos Profissionais de Relações
Públicas - CONFERP [3]
foi criado em 1969, sendo assim responsável pelo registro
dos profissionais. Considerando os cursos superiores, o Parecer
nº 890 [4], do então
Conselho Federal de Educação, determinou que o currículo
de graduação de Relações Públicas
tivesse disciplinas de Administração. Já
o Parecer nº 631 e a Resolução nº 11 [5],
do CFE, de 1969, determinaram o currículo mínimo,
com carga horária, duração e a denominação
do Curso de Comunicação Social, com cinco habilitações,
entre elas Relações Públicas.
A
regulamentação profissional sofreu transformações
ao longo do tempo, sendo hoje referência a documentação
resultante do Parlamento Nacional de Relações Públicas
e a Resolução Nº 43 do CONFERP. As Relações
Públicas viveram um momento histórico nos anos 90.
A categoria, insatisfeita com várias questões inerentes
à área, passou a discutir os aspectos relevantes
da profissão com o intuito de garantir uma identidade que
seja reconhecida em nível de Brasil.
Uma
investigação sobre os aspectos legais de Relações
Públicas ocorreu em 1995 [6],
sendo que o mais relevante nos seus resultados foi o fato da legislação
não contar com uma aprovação total das pessoas
envolvidas na área. Isto caracterizou uma certa desaprovação
quanto aos artigos enfocando as atividades profissionais, o profissional,
o campo de atuação e o exercício da profissão
de Relações Públicas. Este dado, por si só
já retratava a existência de um questionamento referente
à legislação estabelecida, o que determinou
a continuação dos debates a respeito da disciplina
e atribuições da área profissional.
A
pesquisa realizada teve como objetivo analisar as percepções
de grupos envolvidos com Relações Públicas
(estudantes, professores e profissionais), documentando assim
a opinião das pessoas a respeito da legislação
que norteia a área. A legislação das Relações
Públicas serviu de base para a elaboração
de um questionário adotado como instrumento de coleta de
dados, com 12 questões que reproduziam os itens da lei
[7]. Possibilitou alguns esclarecimentos
sobre a situação nos anos 90, contribuindo para
esclarecer os pontos em debate.
Outro
estudo enfocando a legislação de Relações
Públicas [8] foi realizado,
no qual houve a possibilidade de estabelecer relações
entre a legislação de 1967-1968 (com as atribuições
profissionais regidas pela Lei nº 5.377, em seu Art. 2º,
e pelo Decreto nº 63.283, em seu Art. 4º) e o Projeto
de Lei proposto em 1997, como resultado do ‘Parlamento Nacional
de Relações Públicas’. Em 1994, na
Escola de Comunicações e Artes, da Universidade
de São Paulo - ECA/USP, ocorreu o Fórum de Debates
do Conselho Federal dos Profissionais de Relações
Públicas - CONFERP, denominado “Parlamento Nacional”.
No evento participaram profissionais da área, atuantes
no mercado, professores e representantes de entidades de classe,
convidados para a ocasião.
Também
por iniciativa do CONFERP ocorreram os ‘Parlamentos Regionais’,
ou seja, fóruns de debates organizados pelos Conselhos
Regionais de Profissionais de Relações Públicas
– CONRERPs. Uma definição das posições
adequadas à nova realidade do mercado foi levantada no
decorrer de quatro anos, com a participação dos
interessados. Para tanto, os Conselhos Regionais foram orientados
a adotar a mesma metodologia usada no debate realizado em 1994.
Um documento final foi redigido em 1997, por uma comissão
nomeada pela entidade maior, denominado “Conclusões
do Parlamento Nacional de Relações Públicas”.
O
mesmo documento apresentou um Projeto de Lei, no qual foram estabelecidas
modificações conceituais solicitadas pela categoria,
a partir de uma revisão que resultou na alteração
do Art. 2º da Lei nº 5.377 e a revogação
do Art. 4º do Decreto nº 63.263. A “revisão
modernizadora”, com a nova redação da lei,
foi confrontada com as atribuições profissionais
regidas pela Lei e pelo Decreto. Este confronto teve como finalidade
estabelecer relações entre a legislação
dos anos 60 e o Projeto de Lei proposto nos anos 90, com base
no Parlamento Nacional, sendo as funções de diagnosticar,
prognosticar, propor e implementar identificadas como um processo,
no qual os relacionamentos entre públicos e entidades se
estabelecem a partir de uma necessidade.
A
palavra “entidades” substituiu o termo “instituições”,
relativo à legislação dos anos 60. Da mesma
forma, a “informação” deu lugar ao “processo
de relacionamentos”, que buscava a interação
entre a entidade e públicos. Na verdade, a informação
continuou sendo o elo entre os públicos e a instituição,
embora no novo Projeto de Lei a ênfase recaísse na
administração do processo de relacionamentos. E
a caracterização do profissional como “gestor”
foi o resultado do Parlamento Nacional de Relações
Públicas, dos anos 90, que propôs uma nova redação
da lei, na qual a questão gerencial da profissão
é a sua essência.
Como
o Projeto de Lei não foi aprovado, o CONFERP estabeleceu
a Resolução Normativa Nº 43, em 2002, que define
funções e atividades da área [9].
O documento contém, no art. 1º, os conceitos de comunicação
estratégica, comunicação dirigida, comunicação
integrada, cuja apropriação é necessária
nas ações que objetivam manter o relacionamento
entre públicos e organizações. O termo comunicação
é explicitado com base no entendimento que a entidade possui
a respeito da comunicação institucional, corporativa,
organizacional, pública ou cívica.
Com
referência à Resolução de 2002, a palavra
“organizações” substituiu o termo “entidades”,
relativo ao Projeto de Lei dos anos 90. A informação
continuou sendo o elo entre os públicos e a organização,
porém na Resolução a administração
do processo de relacionamentos se dá mediante ações
de Comunicação referenciadas no documento. É
relevante registrar que há um permamente debate sobre as
questões que envolvem as Relações Públicas
em nível nacional, principalmente a respeito de sua legislação.
Isto tem como conseqüência uma discussão que
passa pela história da área, abordando a realidade
e o futuro da profissão no Brasil.
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Notas
[1]
Panamá e Peru também possuem legislação
semelhante.
[2]
Até 1968, “os profissionais de RR.PP. se registravam
nos Conselhos Regionais dos Técnicos de Administração,
nos precisos termos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de
1965”. ANDRADE, Cândido Teobaldo de Souza. Para Entender
Relações Públicas. 3.ed. São Paulo:
Loyola, 1983, p. 158.
[3] Decreto-lei nº
860, de 11 de setembro de 1969, constituiu o Conferp e os Conselhos
Regionais.
[4] Parecer nº 890,
de 18 de dezembro de 1968, do Conselho Federal de Educação
– CFE.
[5]
Foi o primeiro currículo mínimo a incluir
a área de Relações Públicas.
[6] Trabalho apresentado
no GT Relações Públicas, do XIX Congresso
Brasileiro de Ciências da Comunicação, da
Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação
– INTERCOM, realizado em Londrina – PR, em setembro
de 1996, com o título “Relações Públicas:
a legislação em foco”.
[7]
As 12 questões foram elaboradas a partir da Lei nº
5.377 - Artigo 2º, e do Decreto nº 63.283 - Artigo 2º
- alínea a, Artigo 4º, e Artigo 5º - parágrafo
3º.
[8] Trabalho apresentado
no GT Relações Públicas, do XXII Congresso
Brasileiro de Ciências da Comunicação, da
Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação
– INTERCOM, realizado no Rio de Janeiro – RJ, em setembro
de 1999, com o título “A Legislação
Existente e o Novo Projeto de Lei para Relações
Públicas”. Texto completo publicado na obra “Tendências
na Comunicação: 4”, editada pela L&PM,
em 2001.
[9]
A legislação de Relações
Públicas consta no site www.conferp.org.br
Outros
artigos dessa autora:
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