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Ensino de Relações Públicas

CLÁUDIA PEIXOTO DE MOURA

Bacharel em Publicidade e Propaganda (1979), em Jornalismo (1980), e em Relações Públicas (1984), pela PUCRS. Especialista em Administração em Publicidade e Propaganda (1981), em Estilo Jornalístico (1982), e em Administração em Relações Públicas (1986), pela FAMECOS/PUCRS. Mestre em Sociologia, na área da Sociedade Industrial (1991), pela PUCRS; e Doutora em Ciências da Comunicação, na área de Relações Públicas, Propaganda e Turismo (2000), pela ECA/USP. Professora (DE) do curso de Graduação e de Pós-Graduação em Comunicação Social. Atualmente, é coordenadora do Departamento Ciências da Comunicação, da FAMECOS/PUCRS.

Um resumo da legislação de Relações Públicas:
quatro décadas de regulamentação profissional

A questão do ensino de Relações Públicas foi abordada nos últimos três textos que escrevi para esta coluna no Portal RP-Bahia. A formação acadêmica na área está baseada em uma normatização curricular e profissional. A situação atual, com as novas diretrizes curriculares, já foi exposta. Por isso, volto a fazer referência à legislação de Relações Públicas, que apresenta suas atribuições no decorrer de quase quatro décadas de regulamentação para o exercício da profissão no Brasil. Evidentemente, este aspecto é relevante para qualquer planejamento acadêmico e será apresentado a seguir de forma resumida.

Relações Públicas é regida pela Lei nº 5.377 (1967) que define suas atividades específicas, regulamentadas pelo Decreto nº 63.283 (1968). As ‘Conclusões do Parlamento Nacional de Relações Públicas’ estabelecem modificações conceituais, indicando como funções para a área: diagnosticar e prognosticar os relacionamentos entre entidades e públicos, pesquisar e projetar cenários institucionais, assim como avaliar resultados de programas, podendo ser identificadas como um processo, no qual os relacionamentos entre públicos e entidades ocorrem a partir de necessidades e informações. Reforçando esta questão, a Resolução Normativa nº 43 é estabelecida pelo Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas – CONFERP, em 2002, com atividades privativas e necessárias ao êxito institucional.

Em termos legais, os anos 60 marcaram a área. A Lei nº 5.377 disciplinou o exercício da profissão de Relações Públicas no Brasil, sendo o primeiro país [1] a possuir uma legislação específica, regulamentada pelo Decreto nº 63.283. De 1965 a 1968 vigorou a Lei nº 4.769, que determinava o registro dos profissionais de Relações Públicas no Conselho Regional dos Técnicos de Administração (atual Conselho Regional de Administração) [2]. O Conselho Federal dos Profissionais de Relações Públicas - CONFERP [3] foi criado em 1969, sendo assim responsável pelo registro dos profissionais. Considerando os cursos superiores, o Parecer nº 890 [4], do então Conselho Federal de Educação, determinou que o currículo de graduação de Relações Públicas tivesse disciplinas de Administração. Já o Parecer nº 631 e a Resolução nº 11 [5], do CFE, de 1969, determinaram o currículo mínimo, com carga horária, duração e a denominação do Curso de Comunicação Social, com cinco habilitações, entre elas Relações Públicas.

A regulamentação profissional sofreu transformações ao longo do tempo, sendo hoje referência a documentação resultante do Parlamento Nacional de Relações Públicas e a Resolução Nº 43 do CONFERP. As Relações Públicas viveram um momento histórico nos anos 90. A categoria, insatisfeita com várias questões inerentes à área, passou a discutir os aspectos relevantes da profissão com o intuito de garantir uma identidade que seja reconhecida em nível de Brasil.

Uma investigação sobre os aspectos legais de Relações Públicas ocorreu em 1995 [6], sendo que o mais relevante nos seus resultados foi o fato da legislação não contar com uma aprovação total das pessoas envolvidas na área. Isto caracterizou uma certa desaprovação quanto aos artigos enfocando as atividades profissionais, o profissional, o campo de atuação e o exercício da profissão de Relações Públicas. Este dado, por si só já retratava a existência de um questionamento referente à legislação estabelecida, o que determinou a continuação dos debates a respeito da disciplina e atribuições da área profissional.

A pesquisa realizada teve como objetivo analisar as percepções de grupos envolvidos com Relações Públicas (estudantes, professores e profissionais), documentando assim a opinião das pessoas a respeito da legislação que norteia a área. A legislação das Relações Públicas serviu de base para a elaboração de um questionário adotado como instrumento de coleta de dados, com 12 questões que reproduziam os itens da lei [7]. Possibilitou alguns esclarecimentos sobre a situação nos anos 90, contribuindo para esclarecer os pontos em debate.

Outro estudo enfocando a legislação de Relações Públicas [8] foi realizado, no qual houve a possibilidade de estabelecer relações entre a legislação de 1967-1968 (com as atribuições profissionais regidas pela Lei nº 5.377, em seu Art. 2º, e pelo Decreto nº 63.283, em seu Art. 4º) e o Projeto de Lei proposto em 1997, como resultado do ‘Parlamento Nacional de Relações Públicas’. Em 1994, na Escola de Comunicações e Artes, da Universidade de São Paulo - ECA/USP, ocorreu o Fórum de Debates do Conselho Federal dos Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, denominado “Parlamento Nacional”. No evento participaram profissionais da área, atuantes no mercado, professores e representantes de entidades de classe, convidados para a ocasião.

Também por iniciativa do CONFERP ocorreram os ‘Parlamentos Regionais’, ou seja, fóruns de debates organizados pelos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas – CONRERPs. Uma definição das posições adequadas à nova realidade do mercado foi levantada no decorrer de quatro anos, com a participação dos interessados. Para tanto, os Conselhos Regionais foram orientados a adotar a mesma metodologia usada no debate realizado em 1994. Um documento final foi redigido em 1997, por uma comissão nomeada pela entidade maior, denominado “Conclusões do Parlamento Nacional de Relações Públicas”.

O mesmo documento apresentou um Projeto de Lei, no qual foram estabelecidas modificações conceituais solicitadas pela categoria, a partir de uma revisão que resultou na alteração do Art. 2º da Lei nº 5.377 e a revogação do Art. 4º do Decreto nº 63.263. A “revisão modernizadora”, com a nova redação da lei, foi confrontada com as atribuições profissionais regidas pela Lei e pelo Decreto. Este confronto teve como finalidade estabelecer relações entre a legislação dos anos 60 e o Projeto de Lei proposto nos anos 90, com base no Parlamento Nacional, sendo as funções de diagnosticar, prognosticar, propor e implementar identificadas como um processo, no qual os relacionamentos entre públicos e entidades se estabelecem a partir de uma necessidade.

A palavra “entidades” substituiu o termo “instituições”, relativo à legislação dos anos 60. Da mesma forma, a “informação” deu lugar ao “processo de relacionamentos”, que buscava a interação entre a entidade e públicos. Na verdade, a informação continuou sendo o elo entre os públicos e a instituição, embora no novo Projeto de Lei a ênfase recaísse na administração do processo de relacionamentos. E a caracterização do profissional como “gestor” foi o resultado do Parlamento Nacional de Relações Públicas, dos anos 90, que propôs uma nova redação da lei, na qual a questão gerencial da profissão é a sua essência.

Como o Projeto de Lei não foi aprovado, o CONFERP estabeleceu a Resolução Normativa Nº 43, em 2002, que define funções e atividades da área [9]. O documento contém, no art. 1º, os conceitos de comunicação estratégica, comunicação dirigida, comunicação integrada, cuja apropriação é necessária nas ações que objetivam manter o relacionamento entre públicos e organizações. O termo comunicação é explicitado com base no entendimento que a entidade possui a respeito da comunicação institucional, corporativa, organizacional, pública ou cívica.

Com referência à Resolução de 2002, a palavra “organizações” substituiu o termo “entidades”, relativo ao Projeto de Lei dos anos 90. A informação continuou sendo o elo entre os públicos e a organização, porém na Resolução a administração do processo de relacionamentos se dá mediante ações de Comunicação referenciadas no documento. É relevante registrar que há um permamente debate sobre as questões que envolvem as Relações Públicas em nível nacional, principalmente a respeito de sua legislação. Isto tem como conseqüência uma discussão que passa pela história da área, abordando a realidade e o futuro da profissão no Brasil.

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Notas

[1] Panamá e Peru também possuem legislação semelhante.

[2] Até 1968, “os profissionais de RR.PP. se registravam nos Conselhos Regionais dos Técnicos de Administração, nos precisos termos da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965”. ANDRADE, Cândido Teobaldo de Souza. Para Entender Relações Públicas. 3.ed. São Paulo: Loyola, 1983, p. 158.

[3] Decreto-lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, constituiu o Conferp e os Conselhos Regionais.

[4] Parecer nº 890, de 18 de dezembro de 1968, do Conselho Federal de Educação – CFE.

[5] Foi o primeiro currículo mínimo a incluir a área de Relações Públicas.

[6] Trabalho apresentado no GT Relações Públicas, do XIX Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação, da Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação – INTERCOM, realizado em Londrina – PR, em setembro de 1996, com o título “Relações Públicas: a legislação em foco”.

[7] As 12 questões foram elaboradas a partir da Lei nº 5.377 - Artigo 2º, e do Decreto nº 63.283 - Artigo 2º - alínea a, Artigo 4º, e Artigo 5º - parágrafo 3º.

[8] Trabalho apresentado no GT Relações Públicas, do XXII Congresso Brasileiro de Ciências da Comunicação, da Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação – INTERCOM, realizado no Rio de Janeiro – RJ, em setembro de 1999, com o título “A Legislação Existente e o Novo Projeto de Lei para Relações Públicas”. Texto completo publicado na obra “Tendências na Comunicação: 4”, editada pela L&PM, em 2001.

[9] A legislação de Relações Públicas consta no site www.conferp.org.br


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